Parceria Especial 2

PROTEÇÃO EM MÁQUINAS

Parceria Especial 3

PROTEÇÃO EM MÁQUINAS

Movimentação de Cargas
Indústria da Construção Civil

Cursos / Laudos

Proteção em Máquinas

PPRPS PPRMIP
PPRMIC PPRMMC
PPRMUS PROGRAMAS
EPECIAIS
certificacaoiaa
SUPORTE TÉCNICO

GRATUITO ANPRAME

Para as indústrias usuárias de máquinas e de equipamentos

INSTALAÇÃO DE PROTEÇÕES
Consulte a ANPRAME, para garantia de que a empresa que você está consultando é credenciada e de que os seus profissionais são qualificados e capacitados

RETROFITING DE MÁQUINA
Consulte a ANPRAME, para garantia de que a empresa que você está consultando é credenciada e de que os seus profissionais são qualificados e capacitados

ATENÇÃO!
Verifique se a empresa pertence ao sistema ANPRAME (Garantia de RESPONSABILIDADE LEGAL)

ATENÇÃO!
Verifique se a empresa trabalha com produtos certificados.

O sistema ANPRAME representa e assegura a responsabilidade legal sobre todas as atividades relacionadas com a proteção ao trabalho em máquinas.

CURSOS ESPECIAIS ANPRAME

Série 1:

Credenciamento de Empresas
  • Credenciamento e qualificação de Empresas para Instalação de EPC e de Sistemas de Proteção Coletiva
  • Credenciamento e qualificação de Empresa para Distribuição de EPC
  • Credenciamento e qualificação de Empresa para fabricação e instalação de Grades de proteção e de calços de segurança
  • Credenciamento e qualificação de Empresa para reforma e retrofiting de máquinas


Série 2:
Qualificação Profissional
  • Instaladores de EPC em máquinas
  • Instaladores de Sistemas de Proteção Coletiva em máquinas
  • Fabricantes e Instaladores de grades de proteção e de calços de segurança em máquinas
  • Retrofiting em máquinas e equipamentos
ESTATUTO

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - ANPRAME


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE, PRINCÍPIOS E METAS.

ARTIGO 01 – A Associação Nacional das Empresas de Proteção ao Trabalho em Máquinas e Equipamentos - ANPRAME, doravante designada por Entidade ou ANPRAME, com sede e foro em São Paulo (SP), à Rua Antonio Carlos, nº 582, Consolação – São Paulo, fundada em 12 de março de 2008, Entidade civil sem fins lucrativos, de duração ilimitada, é regida pelo presente estatuto, com as seguintes finalidades, princípios e metas, com patrimônio e personalidade distintos dos seus associados, são constituído:
I. Por associados fundadores, pessoas físicas, que deram início à constituição da Entidade;
II. Por entidades associadas ou por empresas associadas fundadoras, pessoas jurídicas, que deram início à constituição da Entidade;
III. Por associados efetivos, contribuintes na forma estatutária, pessoas físicas, admitidas mediante a associação à Entidade;
IV. Por entidades associadas efetivas, contribuintes na forma estatutária, pessoas jurídicas, admitidas mediante a associação à Entidade;
V. Por associados beneméritos, pessoas físicas admitidas por relevantes serviços prestados, ou doações à Entidade, com prévia aprovação da Diretoria Executiva;
VI. Por associados contribuintes convidados, pessoas jurídicas, que podem ser empresas, entidades, órgãos ou associações, admitidas por compartilharem em seus princípios e metas, com aqueles defendidos pela ANPRAME e compatíveis com o presente Estatuto, com prévia aprovação da Diretoria Executiva.

§ primeiro: Todos os associados, pessoas físicas, devem comprovar sua atuação profissional em atividades de proteção ao trabalho em máquinas e equipamentos, nos últimos 02 (dois) anos, sem interrupção, ou nos últimos 03 (três) anos, com interrupção não superior à 03 (três) meses.

§ segundo: Todos os associados, pessoas jurídicas, excetuada a modalidade prevista no inciso IV, do artigo 01, devem comprovar por documento próprio sua atuação como empresa ou como entidade em atividades de proteção ao trabalho em máquinas e equipamentos, nos últimos 02 (dois) anos, sem interrupção, ou nos últimos 03 (três) anos, com interrupção não superior à 03 (três) meses.

§ terceiro: Candidatos à filiação que não atendam os dispostos nos parágrafos primeiro e segundo podem ser aprovados como associados por decisão majoritária da Diretoria Executiva ou do Conselho Coordenador ou da Assembléia Geral, desde que a aprovação ocorra em reunião oficial, devidamente documentada.

ARTIGO 02 - A Entidade pode, a qualquer tempo, promover a instalação de unidades de serviço, sub-sedes, departamentos ou qualquer outra forma de representação na cidade de São Paulo e em outros Municípios do território brasileiro, unidades de abrangência municipal, estadual ou regional, sempre que compatíveis com o presente estatuto e com a estrutura administrativa proposta.

§ único: A Entidade rege-se pelo presente estatuto e pela legislação em vigor no país, que lhe seja aplicável.

ARTIGO 03 – São Finalidades da ANPRAME:
I. Defender os interesses legítimos do segmento de empresas e de profissionais que atuam na proteção ao trabalho em máquinas e equipamentos, mediante ações dirigidas aos órgãos públicos e à sociedade civil.
II. Promover atividades relacionadas aos seus princípios gerais e às suas metas principais tais como eventos, cursos, estudos e palestras, realizar pesquisas cientificas, cursos, concursos de caráter público, inspeções técnicas, elaborar e executar pareceres técnicos, estudos, análises, projetos e quaisquer atividades afins, que podem ser desenvolvidas em cooperação ou em parceria com instituições e com organismos, públicos ou privados;
III. Garantir e propiciar condições e meios para o planejamento e para a consecução dos seus projetos, angariar fundos e buscar demais recursos para o seu financiamento e execução;
IV. Desenvolver e atualizar, pelo menos quadrienalmente, o Programa Nacional de Prevenção aos Acidentes do Trabalho em Máquinas e Equipamentos, que deve atender sempre as metas principais e os princípios gerais aprovados na Assembléia de fundação os quais, por disposição estatutária, também devem ser periodicamente revisados.

ARTIGO 04 - São princípios gerais e metas principais da ANPRAME:
I. Desenvolver programas que visem a eliminação dos acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, especialmente os que afetam a integridade física do trabalhador, provocam danos irreversíveis à sua saúde, e causam a perda parcial ou total da sua capacidade de trabalho;
II. Debater as políticas públicas de prevenção aos acidentes, a atual legislação prevencionista e as demais formas de regulamentação institucional, ao exemplo das Normas Técnicas e das Convenções Coletivas;
III. Propiciar a contínua atualização dos profissionais que atuam nas questões da segurança do trabalho;
IV. Instituir parâmetros de referência e padrões de atuação nas diversas atividades de Segurança do Trabalho, para a valorização e pelo respeito da Sociedade aos profissionais do segmento, garantindo que apliquem a tecnologia e o conhecimento para a melhoria continua do ambiente de trabalho e da qualidade de vida do trabalhador;
V. Defender e desenvolver programas e atividades visando a contínua qualificação dos trabalhadores. Nesse sentido, consagrar como princípio basilar, o direito à informação, especialmente quando referido aos riscos mais graves existentes nos diversos processos produtivos;
VI. Defender e utilizar-se dos meios pertinentes para aplicar as políticas públicas de financiamento e de facilitação de crédito financeiro, adequadas à realidade empresarial brasileira, que contribuam para a renovação e para a modernização dos processos tecnológicos a fim de dotar os ambientes laborais dos recursos de proteção adequada ao trabalho e ao trabalhador, nas formas estabelecidas pela legislação brasileira e pelas normas técnicas nacionalmente aceitas.
VII. Instituir selos e programas de certificação que possibilitem a identificação de empresas e de profissionais que atuam em conformidade com a legislação brasileira e com as normas técnicas aplicáveis nas relações de segurança e saúde do trabalho em máquinas e equipamentos.



CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 05 - A administração da ANPRAME é exercida por 04 (quatro) órgãos que são:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Coordenador;
III. Conselho Administrativo;
IV. Diretoria Executiva


ARTIGO 06 - A Assembléia Geral, órgão soberano da vontade dos associados, é a reunião de todos os associados, nas formas definidas no artigo 01, em pleno gozo dos seus direitos, com poderes para decidir quaisquer assuntos relativos à Entidade, para tomar conhecimento das ações da Diretoria Executiva, quando devidamente convocada.

§ primeiro: A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, pelo menos meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos especiais previstos neste estatuto.

§ segundo: Suas deliberações obrigam a todos os associados, mesmo que ausentes da Assembléia ou discordantes de suas deliberações.

§ terceiro: Sob pena de nulidade, a Assembléia Geral, deve deliberar exclusivamente os assuntos constantes do edital de convocação.


ARTIGO 07 - São ordinárias as Assembléias Gerais, realizadas quadrienalmente, sempre até o dia 11 de março, com o fim específico de eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Coordenador e o Conselho Administrativo, que terão mandato de 04 (quatro) anos, devidamente convocadas, na forma definida pelo presente estatuto e em conformidade com a legislação vigente no país.


ARTIGO 08 - São atribuições da Assembléia Geral, as seguintes:
I. Alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social;
II. Fiscalizar os membros da Entidade, na consecução de seus objetivos;
III. Aprovar o regimento interno, que disciplina os vários setores de atividades da Entidade;
IV. Decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.
V. Deliberar quanto à compra e venda de imóveis da Entidade;
VI. Deliberar quanto à dissolução da Entidade;
VII. Eleger o Conselho Coordenador, o Conselho Administrativo e a Diretoria Executiva para o mandato seguinte;
VIII. Destituir os administradores, com cargo eletivo ou nominativo, respeitadas as disposições legais e o presente estatuto;


ARTIGO 09 – São igualmente ordinárias as Assembléias Gerais para apreciação e para aprovação das contas e do balanço financeiro e administrativo, apresentadas anualmente, sempre com o parecer prévio do Conselho Coordenador, que devem ser especialmente convocadas para essa finalidade.

§ primeiro: As Assembléias marcadas para apreciação e para aprovação das contas e do balanço financeiro do exercício anterior da entidade, devem obedecer as formas contábeis previstas em Lei específica e devem ser convocadas com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados do parecer e da aprovação do Conselho Administrativo.

§ segundo: na hipótese da aprovação sem reservas das contas da ANPRAME, pela Assembléia Geral, os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Administrativo e do Conselho Coordenador, ficam isentos de qualquer responsabilidade, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação.

§ terceiro: a Assembléia Geral para apreciação e para aprovação das contas e do balanço financeiro do exercício anterior da entidade, deve ser especialmente convocada para esse fim, com pauta expressa e bem definida. Deve requerer quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos associados, em primeira convocação, e quorum mínimo de 10% (dez por cento) em segunda convocação, condição exigida para a sua instalação e realização. Sob pena de nulidade, o estatuto deve ser aprovado por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos presentes, contados após a instalação da Assembléia.


ARTIGO 10 - São extraordinárias as assembléias convocadas para todos os outros fins, distintos daqueles descritos nos artigos 07, 08 e 09, inclusive aquelas que visam a reforma estatutária, a autorização para aquisição, a alienação, ou a oneração de bens e a dissolução da entidade.

§ primeiro: a Assembléia Geral para reforma estatutária,deve ser especialmente convocada para esse fim, com pauta expressa e bem definida. Deve requerer quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) das entidades associadas, em primeira convocação e quorum mínimo de 10% (dez por cento) em segunda convocação, condição exigida para a sua instalação e realização. Sob pena de nulidade, o estatuto deve ser aprovado por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos presentes, contados após a instalação da Assembléia.

§ segundo: a Assembléia Geral para a autorização para aquisição, a alienação, ou a oneração de bens da entidade, deve ser especialmente convocada para esse fim, com pauta expressa e bem definida. Deve requerer quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) das entidades associadas, em primeira convocação e quorum mínimo de 10% (dez por cento) em segunda convocação, condição exigida para a sua instalação e realização. Sob pena de nulidade, a dissolução deve ser aprovada por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos presentes, contados após a instalação da Assembléia.

§ terceiro: a Assembléia Geral para a dissolução social da Entidade, deve ser especialmente convocada para esse fim, com pauta expressa e bem definida. Deve requerer quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) das entidades associadas, em primeira convocação e quorum mínimo de 10% (dez por cento) em segunda convocação, condição exigida para a sua instalação e realização. Sob pena de nulidade, a dissolução deve ser aprovada por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos presentes, contados após a instalação da Assembléia.


ARTIGO 11 – Da convocação da Assembléia Geral:
A Assembléia Geral deve ser convocada pelo Presidente ou pelo Diretor Administrativo da Diretoria Executiva ou pelo Conselho Coordenador, neste caso, com registro em ata de reunião ordinária desse órgão, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, mediante comunicação formal a todos os associados, contendo a designação do local, o dia, o horário e a pauta estabelecida, indicada com clareza e com detalhes.

§ primeiro: A forma de votação é decidida pela Assembléia geral, por maioria absoluta dos presentes, e cada associado tem direito a 01(um) único voto, sendo permitido o voto por procuração simples, devidamente documentada, com reconhecimento da firma;

§ segundo: O voto das entidades associadas é exercido pela pessoa física do seu representante, designado na ficha de filiação. No seu impedimento, cabe ao Presidente da entidade associada a definição do nome substituto mediante documento dirigido à Assembléia Geral.

§ terceiro: O desempate, se necessário, é realizado pelo voto do Presidente da Assembléia Geral, eleito por aclamação, por maioria absoluta dos votos dos presentes.

§ quarto: As decisões da Assembléia Geral são irrecorríveis e nela somente podem ser debatidos os assuntos constantes da pauta da convocação.

ARTIGO 12 - Do Conselho Coordenador
O Conselho Coordenador é o órgão dirigente máximo da ANPRAME, depois da Assembléia Geral, a quem cabe definir e aprovar os programas de trabalho e de atividades, respeitados os princípios gerais, as metas principais e as disposições deste estatuto, cabendo ainda:
I. Fiscalizar o procedimento e o desempenho da Diretoria Executiva, devendo solicitar relatórios, reuniões para avaliação ou outras formas que possam permitir o melhor exame do cumprimento das funções que lhe cabem.
II. Examinar e emitir parecer, antes do encaminhamento à Assembléia Geral, de todos os projetos ou propostas que possam significar inversão ou alteração patrimonial, de qualquer natureza.

§ primeiro: As decisões do Conselho Coordenador, somente são válidas quando tomadas pela maioria simples de seus membros, considerada a eventual presença de membros suplentes, e quando decorrerem de reuniões devidamente documentadas. Sob pena de nulidade, as reuniões oficiais devem contar com a presença mínima de 60% (sessenta por cento) dos membros, em primeira convocação, considerados somente os membros titulares.

§ segundo: A segunda convocação, se necessária, deve ocorrer 30 minutos depois e deve garantir a participação de membros suplentes, na ausência de membros titulares.

§ terceiro: O Conselho Coordenador eleito em Assembléia Geral Ordinária deve ser empossado imediatamente após a proclamação dos resultados das eleições, O Conselho Coordenador elege o seu Presidente, designado por Presidente do Conselho Coordenador, escolhido dentre os Membros Titulares. A escolha deve ser realizada na primeira reunião do Conselho, realizada após a Assembléia Geral que elegeu os seus membros.

§ quarto: O Conselho Coordenador é composto por 07 (sete) membros associados, sendo 04 (quatro) titulares e 03 (três) suplentes.

§ quinto: Os Membros do Conselho Coordenador – Titulares e Suplentes - não são remunerados.

§ sexto: Nenhum membro do Conselho Coordenador pode exercer cargo no Conselho Administrativo.

§ sétimo: Os membros titulares e os membros suplentes são definidos em ordem hierárquica, para os fins de provimento de cargo por vacância, produzida por renuncia ou por destituição.

§ oitavo: em segunda convocação, as deliberações serão validas com a presença mínima de 03 conselheiros, incluindo os suplentes.

ARTIGO 13 - O Conselho Coordenador deve reunir-se uma vez por semestre, minimamente, em caráter ordinário, ou quando convocado extraordinariamente pelo Presidente do Conselho.

§ primeiro: O Conselho Coordenador deve propor, formalmente, e fazer constar de ata de reunião oficial, a perda do mandato, de membros que faltarem a 02 (duas) reuniões sucessivas, sem justificação, garantido o direito de defesa, na forma estabelecida pelo Código Civil e pelo presente Estatuto, dando ciência escrita para o associado.

§ segundo: A perda de mandato do membro do Conselho Coordenador, somente é efetivada por decisão de Assembléia Geral, depois de cumpridos os tramites legais e estatutários, sendo garantida a participação e o exercício de defesa do acusado, no evento dessa Assembléia.

§ terceiro: A destituição de membro do Conselho Coordenador, na forma estabelecida pelo presente artigo, implica na sua imediata substituição pelo seu suplente.

§ quarto: Ocorrendo a renuncia expressa do associado detentor do mandato de membro titular do Conselho Coordenador, o cargo deve ser automaticamente provido pelo membro suplente, o primeiro na ordem das suplências.

§ quinto: Ocorrendo a renuncia expressa do associado detentor do mandato de membro suplente do Conselho Coordenador, cabe à Diretoria Executiva a designação de um novo associado, para substituição da vaga, até a realização da Assembléia Geral Ordinária para eleição do novo Conselho Coordenador.



ARTIGO 14
- Do Conselho Administrativo
O Conselho Administrativo é o órgão que tem por atribuição o acompanhamento, a avaliação e a averiguação das contas e dos balanços financeiros, do controle patrimonial da entidade e a tudo aquilo que refira o uso de recursos materiais e financeiros, a quem cabe ainda:
I. Avaliar e averiguar as contas e os balanços financeiros, do controle patrimonial da Entidade e de tudo aquilo que refira o uso de recursos materiais e financeiros.
II. Examinar e emitir parecer, que deve ser formalmente encaminhado à Assembléia Geral, de todos os projetos ou propostas que possam significar inversão ou alteração patrimonial, de qualquer natureza.

§ primeiro: As decisões do Conselho Administrativo, somente são válidas quando tomadas pela maioria absoluta de seus membros, considerada a eventual presença de membros suplentes, por ausência de membros titulares, e quando decorrer de reuniões devidamente documentadas.

§ segundo: O Conselho Administrativo eleito em Assembléia Geral Ordinária deve ser empossado imediatamente após a proclamação dos resultados das eleições.

§ terceiro: O Conselho Administrativo é composto por 07 (sete) membros associados, sendo 04 (quatro) titulares e 03 (três) suplentes, não pertencentes a Diretoria Executiva e não pertencentes ao Conselho Coordenador, e eleitos na Assembléia Geral.

§ quarto: Os Membros do Conselho Administrativo – Titulares e Suplentes - não são remunerados.

§ quinto: Nenhum membro do Conselho Administrativo pode exercer cargo no Conselho Coordenador ou na Diretoria Executiva.

§ sexto: Os membros titulares e os membros suplentes são definidos em ordem hierárquica, para os fins de provimento de cargo por vacância, produzida por renuncia ou por destituição.


ARTIGO 15 - O Conselho Administrativo deve reunir-se uma vez por ano, minimamente, em caráter ordinário, ou quando convocado extraordinariamente pelo Presidente do Conselho.

§ primeiro: O Conselho Administrativo deve propor, formalmente, e fazer constar de ata de reunião oficial, a perda do mandato, de membros que faltarem a 02 (duas) reuniões sucessivas, sem justificação, garantido o direito de defesa, na forma estabelecida pelo Código Civil e pelo presente Estatuto, dando ciência escrita para o associado.

§ segundo: A perda de mandato do membro do Conselho Administrativo, somente é efetivada por decisão de Assembléia Geral, depois de cumpridos os tramites legais e estatutários, sendo garantida a participação e o exercício de defesa do acusado, no evento dessa Assembléia.

§ terceiro: A destituição de membro do Conselho Administrativo, na forma estabelecida pelo presente artigo, implica na sua imediata substituição pelo seu suplente.

§ quarto: Ocorrendo a renuncia expressa do associado detentor do mandato de membro titular do Conselho Administrativo, o cargo deve ser automaticamente provido pelo membro suplente, o primeiro na ordem das suplências.

§ quinto: Ocorrendo a renuncia expressa do associado detentor do mandato de membro suplente do Conselho Administrativo, cabe à Diretoria Executiva a designação de um novo associado, para substituição da vaga, até a realização da Assembléia Geral Ordinária para eleição do novo Conselho Administrativo.


ARTIGO 16 - Da Diretoria Executiva
A Diretoria Executiva é o órgão que executa as políticas administrativa, financeira e técnica da ANPRAME, cabendo especificamente:
I- Cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembléia Geral, observadas as opiniões e os pareceres do Conselho Coordenador, quando tais decisões vincular as funções estatutárias desses órgãos;
II- Elaborar o orçamento periódico e submetê-lo ao Conselho Coordenador, no início de cada exercício fiscal.
III- Contratar profissionais ou instituições, desde que haja recursos para tal e desde que essa contratação vise o melhor desenvolvimento das atividades estatutárias da ANPRAME.
IV- Administrar a Entidade conforme as determinações do Conselho Coordenador
V- Estabelecer e monitorar o sistema de gestão da Entidade
VI- Estabelecer as formas de organização das unidades de serviço e dos departamentos previstos no artigo segundo e das unidades regionais, caso sejam instituídas.
VII- Organizar os interesses dos segmentos de fabricação, distribuição e instalação de Equipamentos de Proteção Coletiva, doravante designados por EPC.

a) A expressão EPI, usada na identificação dos cargos de Diretoria, significa Equipamentos de Proteção Individual ao Trabalho, na forma definida pela legislação federal brasileira de segurança e saúdo do trabalho.
b) A expressão EPC, usada na identificação dos cargos de Diretoria, significa Equipamentos de Proteção Coletiva ao Trabalho, na forma definida pela legislação federal brasileira de segurança e saúdo do trabalho.
c) O conjunto definido como EPC1 contempla os seguintes tipos de Equipamentos de Proteção Coletiva: cortinas de luz; comandos bimanuais de segurança; sensores de segurança; outros de atuação eletroeletrônica ou eletro-mecânica ou óptico-eletrônica.
d) O conjunto definido como EPC2 contempla os seguintes tipos de Equipamentos de Proteção Coletiva: válvulas de segurança; retenções mecânicas e calço de proteção; enclausuramentos de células formadas por unidades de máquinas; blocos de comando para segurança em prensas hidráulicas.

§ primeiro: A Diretoria Executiva é composta por 14 (quatorze) membros assim designados: 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário Geral, 01 (um) Diretor de área EPC1, 02 (dois) Diretores adjuntos EPC1, 01 (um) Diretor de área EPC2, 01 (um) Diretor adjunto EPC2, 01 (um) Diretor de área de Máquinas, 01 (um) Diretor Adjunto de Máquinas, 01 (um) Diretor de Área de EPI, 01 (um) Diretor de Área de Relações Comerciais, 01 (um) Diretor de Área de Relações Institucionais, Legislação e Norma Técnicas, 01 (um) Diretor Administrativo e Financeiro e 01 (um) Diretor Administrativo Adjunto.

§ segundo: A eleição da Diretoria Executiva é realizada na Assembléia Geral Ordinária definida no artigo oitavo, inciso sétimo, requerendo quorum de 50% (cinqüenta por cento) dos Associados, em primeira convocação e quorum mínimo de 10% (dez por cento) em segunda convocação, condição exigida para a sua instalação e realização.

§ terceiro: As decisões de cada Diretor Executivo dispostas nos artigos décimo sétimo, décimo oitavo, décimo nono, vigésimo, vigésimo primeiro e vigésimo segundo, podem ser submetidas à aprovação da Diretoria Executiva colegiada, por vontade expressa de pelo menos (02), dois dos seus membros.


ARTIGO 17 - ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
I. Administrar a Entidade em conformidade com o presente estatuto
II. Representar a Entidade ativa e passivamente, bem como judicial ou extrajudicialmente;
III. Dirigir as atividades relacionadas à representação da ANPRAME ante a sociedade civil, e as atividades gerais referidas á divulgação da Entidade;
Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Diretor.
IV. Constituir assessorias técnicas, nos limites das suas atribuições, em conformidade com o presente estatuto e com a concordância da Diretoria Executiva, documentada em Reunião Ordinária;
V. Estabelecer as agendas de reuniões da Diretoria Executiva, em conformidade com os demais membros desse órgão.

§ primeiro: O Presidente poderá estabelecer procurações específicas a qualquer membro da Diretoria Executiva, para realizar quaisquer das tarefas do presente artigo, motivados pela necessidade da sua ausência ou pela impossibilidade temporária da sua atuação, passiveis de aprovação pela Diretoria Executiva colegiada ou pelo Conselho Coordenador, por solicitação de pelo menos 02 (dois) membros desses órgãos.

§ segundo: o afastamento do Presidente da Diretoria Executiva, por período consecutivo e ininterrupto superior a 120 (cento e vinte) dias, obriga a eleição de um novo Presidente em Assembléia Geral. No período de vacância, o cargo deve ser exercido pelo Diretor Administrativo Financeiro, que assinará como Presidente em exercício, mencionando o presente artigo e parágrafo.


ARTIGO 18 - Ao Secretário Geral da Diretoria Executiva compete:
I. Organizar a correspondência interna e externa, definir a pauta e realizar a convocação das Assembléias e das reuniões, sempre em conformidade com os demais membros da Diretoria Executiva;
II. Estabelecer as agendas e secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, definir e organizar a pauta das mesmas, sempre em conformidade com os demais membros da Diretoria;
III. Redigir as atas e transcrevê-las quando for o caso, e organizar o arquivo de todos esses documentos, garantindo o seu acesso a todos os dirigentes da ANPRAME e a todos os associados;

ARTIGO 19 – Ao Diretor Administrativo e Financeiro, compete:
I. Substituir o Presidente em sua ausência, mencionando em documentos o presente artigo e inciso
II. Administrar os recursos da entidade conforme as determinações da diretoria executiva;
III. Organizar o controle da movimentação financeira, incluindo os balanços anuais e os balanços e prestações de contas dos encerramentos de mandatos
IV. Dar ciência e efetuar prestação de contas ao Conselho Coordenador sempre que solicitado
V. Organizar e administrar os recursos financeiros e patrimoniais da Entidade
VI. Assinar em conjunto com o Presidente ou com outro nome designado pelo Conselho Administrativo, nos termos estatutários, todos os documentos relacionados à área financeira, como abertura de contas bancárias, cheques, duplicatas, contratos, outros;
VII. Constituir assessorias em sua área específica de atuação, em conformidade com o presente estatuto e com a concordância da Diretoria Executiva, documentada em reunião ordinária;
VIII. Zelar pela aplicação correta dos recursos da entidade;

ARTIGO 20 – Ao Diretor Administrativo Adjunto, compete:
a) Substituir o Diretor Administrativo e Financeiro em sua ausência.
b) Contribuir com o Diretor Administrativo e Financeiro, no desempenho das funções de sua Diretoria.


ARTIGO 21 – São consideradas Diretores de Áreas Técnicas, os seguintes:
I. Diretores de EPC e seus Adjuntos
II. Diretor de Máquinas e seu adjunto
III. Diretores de EPI
IV. Diretor de Área de Relações Comerciais
V. Diretor de Área de Relações Institucionais, Legislação e Norma Técnicas


ARTIGO 22 – Aos Diretores de Áreas Técnicas compete:
I. Defender os interesses de mercado dos associados, preservados os princípios éticos e respeitada a legislação vigente.
II. Valorizar os produtos e as atividades dos associados, preservados os princípios éticos e respeitada a legislação vigente.
III. Realizar atualização periódica, minimamente a cada 04 (quatro) anos do Programa Brasileiro de Certificação de Segurança em Máquinas e Equipamentos, desenvolvido em parceria com o INPAME.
IV. Propor padrões técnicos para os equipamentos de proteção coletiva que devem ser usados na proteção ao trabalho em máquinas e equipamentos.
V. Avaliar os padrões definidos pelo Programa Brasileiro de Certificação de Segurança em Máquinas e Equipamentos, para os equipamentos de proteção coletiva que devem ser usados na proteção ao trabalho em máquinas e equipamentos, emitindo parecer sobre os mesmos como representação oficial da ANPRAME.
VI. Avaliar todos os documentos técnicos produzidos pela ANPRAME e emitir parecer sobre os mesmos.
VII. Propor textos técnicos relacionados com a segurança do trabalho em máquinas, que devem ser encaminhados para a Diretoria Executiva ou para o Conselho Coordenador.
VIII. Analisar os textos dos projetos técnicos propostos pela ANPRAME.
IX. Garantir, em conjunto com a Diretoria Executiva, a realização dos diversos itens do Artigo 04, podendo para isso organizar comissões especiais e programar atividades públicas, como debates, fóruns e palestras;


ARTIGO 23: Da Renúncia ou Demissão Voluntária do Mandato
É direito dos membros administradores eleitos, com cargos e funções previstos pelo estatuto, demitir-se ou renunciar ao cargo, quando julgar necessário, protocolando junto ao Secretário Geral da Entidade ou a outro Membro da Diretoria Executiva, devidamente documentada e com recebimento protocolado, seu pedido de demissão, o qual não o exime de quitar suas obrigações sociais/pecuniárias, até a data da formalização do referido pedido.

§ primeiro: Se o membro administrador tiver aceitado alguma tarefa especial, sua demissão só deve ser efetivada após sua substituição no cumprimento desta tarefa, salvo concordância expressa da Diretoria Executiva, para a hipótese em que o mandatário renunciante seja integrante desse órgão.

§ segundo: efetivado o desligamento, o Conselho Coordenador deve dar posse imediata ao suplente do membro demissionário, na forma estabelecida pelo presente estatuto, para os cargos em que estão previstos suplentes.

§ terceiro: Para os cargos em que não estão previstos suplentes compete à Diretoria Executiva, com a concordância documentada do Conselho Coordenador, a nomeação de substituto que deve exercer a função até a realização da próxima Assembléia Geral Ordinária para renovação dos quadros diretivos.

§ quarto: o Conselho Coordenador deve transmitir por escrito o ato de renuncia do mandatário, bem como a sua substituição pelo membro suplente, ao quadro associativo, dando ciência de todos os fatos relevantes vinculados ao processo.



ARTIGO 24 - Da Perda do Mandato
A destituição dos membros administradores eleitos, com cargos e funções previstos pelo estatuto e determinada pela Assembléia Geral Extraordinária, é admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. Grave violação deste estatuto;
III. Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, ao Secretário Geral da Entidade ou a outro Membro da Diretoria Executiva, devidamente documentada e com recebimento protocolado;
IV. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na entidade.
V. Utilização da condição de mandato, para obtenção de benefícios materiais, promoções pessoais ou outros tipos, incompatíveis com as metas e objetivos da ANPRAME, lembrando que a Entidade não tem fins econômicos e sim a promoção de valores éticos, profissionais e sociais, e a defesa dos interesses dos associados, justamente fundados nas metas e objetivos, parte integrante do Estatuto.
VI. Valer-se das atividades da ANPRAME para oferecer ou vender serviços particulares, seus ou de empresas as quais estejam ligados, configurando exercício de influência indevida, já que a ANPRAME é uma instituição isenta, com relação às empresas e aos profissionais que atuam no mercado e que deve garantir igualdade de tratamento e de oportunidade, para todos os associados.

§ primeiro – Definida a justa causa, o destituído será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação;

§ segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação é submetida à Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados, em dia com suas obrigações sociais, onde será garantido ao destituído, o pleno direito de defesa, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 1/3 (um terço) dos presentes. A primeira chamada, com a totalidade dos associados e em segunda chamada, meia hora após a primeira, com a presença de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados.


CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS: DIREITOS E DEVERES


ARTIGO 25: A filiação à ANPRAME será admitida mediante avaliação e aprovação da Diretoria Executiva, passível de confirmação pelo Conselho Coordenador se requerido pela maioria dos membros desse Conselho.

§ primeiro: Serão admitidos como associados:
a) Profissionais e empresas que comprovadamente atuam no segmento de Segurança do Trabalho em máquinas e equipamentos, respeitadas as disposições do artigo primeiro.
b) Cidadãos brasileiros e cidadãos não brasileiros legalmente estabelecidos no país, e empresas que atuam em território brasileiro, que não atendem o disposto na letra a, mas que comungam os princípios gerais e as metas principais da ANPRAME e manifestam interesses no fortalecimento do instituto respeitados os dispostos no artigo primeiro.


ARTIGO 26 - Dos Deveres - São Deveres dos Associados:
I. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, os regimentos, regulamentos e resoluções da entidade;
II. Satisfazer os compromissos assumidos com a entidade;
III. Zelar pelo bom nome da entidade, evitando ações ou situações que atentem contra o seu conceito, bem como, contra seus representantes ou contra aqueles que prestam serviço a ANPRAME, sob qualquer forma de vinculação;
IV. Não participar em qualquer dependência da entidade, de práticas alheias às suas finalidades estatutárias;
V. Pagar as contribuições associativas, na forma e no valor estabelecido pela Diretoria Executiva.

§ primeiro: Os associados beneméritos são isentos da contribuição associativa.

§ segundo: Os associados não respondem pelas obrigações da entidade, a título solidário ou subsidiário.


ARTIGO 27 – Dos Direitos São direitos dos associados:
I. Participar das atividades organizadas ou patrocinadas pela entidade, observados os regulamentos específicos.
II. Reivindicar o apoio da ANPRAME, para o fortalecimento das suas atividades, desde que sem prejuízo dos demais associados.


ARTIGO 28 – São Direitos Exclusivos dos Associados Efetivos e Fundadores:
I. Decidir sobre a dissolução da entidade;
II. Votar e ser votado, sendo permitido o voto por procuração, na forma definida pelo artigo 11, parágrafo primeiro;
III. Participar do Conselho Administrativo, na forma definida pelo presente estatuto;
IV. Participar do Conselho Coordenador, na forma definida pelo presente estatuto;
V. Exercer cargo estatutário na Diretoria Executiva;
VI. Participar das atividades da ANPRAME, em conformidade com os programas definidos pelo Conselho Administrativo ou pela Diretoria Executiva;
VII. Participar das Assembléias gerais, com direito a voto;
VIII. Requerer à diretoria executiva a convocação de Assembléia geral extraordinária, sendo exigida a assinatura de no mínimo 10% (dez por cento) de assinatura de associados efetivos e fundadores.

§ primeiro: excetuado o primeiro mandato, de instituição da entidade, somente poderão ser eleitos para os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Coordenador e do Conselho Administrativo os associados com período mínimo de filiação de 02 (dois) anos, sem interrupção.

§ segundo: excetuado o primeiro mandato, de instituição da entidade, somente poderão votar para o provimento dos cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Administrativo e do Conselho Coordenador, os associados com período mínimo de associação de 01 (um) ano, sem interrupção.


ARTIGO 29 - Todos os associados entram em gozo dos direitos conferidos pelo presente estatuto quando em dia com suas contribuições associativas.


ARTIGO 30 – Do Desligamento Voluntário de Associado
É direito de o associado desligar-se quando julgar necessário, protocolando ante o Secretário Geral da entidade, seu pedido de desligamento, o qual não o exime de quitar suas obrigações sociais/pecuniárias, até a data da formalização do referido pedido.

§ único – Se o associado tiver aceitado alguma tarefa especial, seu desligamento só deve ser efetivada após sua substituição no cumprimento desta tarefa, salvo concordância expressa da Diretoria Executiva.


ARTIGO 31 – Da Exclusão do Associado
A exclusão do associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, onde o Associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento da comunicação. Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembléia Geral, o qual deverá, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da decisão de sua exclusão, através de notificação à Diretoria Executiva, manifestar a intenção de ver a decisão de a Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em grau de recurso, por parte da Assembléia Geral. São motivos de exclusão por justa causa, os seguintes fatos:
I. Violação do estatuto social;
II. Difamação da Entidade, de seus membros ou de seus associados;
III. Atividades contrárias às decisões das Assembléias gerais;
IV. Desvio dos bons costumes;
V. Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
VI. Falta de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de três parcelas consecutivas, da contribuição mensal associativa.



CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 32 - Constitui patrimônio da ANPRAME, todos os bens imóveis e outros de qualquer natureza que a entidade venha a possuir a qualquer título.

ARTIGO 33 - Constituem renda as subvenções, legados, auxílios, remissões, doações, contribuições que forem feitas, juros, alugueis, dividendos provenientes de serviços e por outros meios adquiridos.

ARTIGO 34 - A Diretoria Executiva pode descentralizar suas atividades constituindo departamentos, comissões ou equipes de trabalho, estabelecendo atribuições e número de participantes.

ARTIGO 35 - O presente estatuto somente pode ser reformado por uma Assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

ARTIGO 36 - Na hipótese em que a entidade venha a ser dissolvida por absoluta impossibilidade de funcionamento, seu patrimônio deve ser revertido, mediante critérios definidos pela Assembléia geral, em benefício de outras entidades sem fins lucrativos, comprometidas com os mesmos princípios da ANPRAME, que atuem no território Brasileiro.

ARTIGO 37 - O presente estatuto, aprovado em Assembléia geral no dia 12 de março de 2008, entra em vigor nesta mesma data e deve ser registrado em cartório, na forma preconizada pela lei.

ARTIGO 38 - Os casos omissos no presente estatuto devem ser resolvidos pela aplicação das leis, normas, regulamentos e decretos atinentes a entidades, nos termos da legislação brasileira.

ARTIGO 39 - Conquanto a entidade não tenha fins lucrativos, membros da Diretoria Executiva e outros Associados quites com suas obrigações, podem receber remuneração por trabalhos específicos que venham a realizar, bem como podem receber compensação monetária, pró-labore ou outras formas de remuneração por trabalhos prestados, de forma continuada ou não, mensalmente ou com outras periodicidades, desde que atendidas todas as seguintes condições:
I. As atividades atendam plenamente os princípios e metas da ANPRAME;
II. Tenham sido aprovadas, por maioria absoluta, pelo Conselho Administrativo;
III. A entidade disponha de recursos próprios para tanto, ainda que cedidos por terceiros, atendidas as disposições estatutárias e a legislação vigente no país e aplicável ao caso presente.
IV. As condições do presente artigo somente serão aplicáveis com a Entidade legalmente declarada como OSCIP.
ARTIGO 40 – Excetuando a presidência, a vacância de cargos de Diretoria Executiva, por renuncia ou por abandono do cargo, será sanada pela efetivação do suplente.

§ primeiro: A declaração de abandono de cargo pode ser feita pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Coordenador, nesta ordem, garantido o direito de defesa, declarado no presente estatuto.

§ segundo: A vacância de cargos da Diretoria Executiva, para os quais não esta previsto Suplente, será sanada por indicação pelo Conselho Coordenador, em reunião oficial e documentada, e prevalecerá até a realização da Assembléia Geral Ordinária previsto no artigo 8º inciso VII.

§ terceiro: Para os casos de renuncia devidamente documentada, a vacância de cargo da Diretoria Executiva será automaticamente realizada pelo suplente, quando previsto, ou pela indicação do Conselho Coordenador.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


ARTIGO 41 – Da Primeira Diretoria Executiva, Primeiro Conselho Administrativo e Primeiro Conselho Coordenador
A primeira Diretoria Executiva, o primeiro Conselho Coordenador e o primeiro Conselho Administrativo da ANPRAME, eleitos e empossados na Assembléia de fundação, realizada em 12 de março de 2008, enceraram o mandato em 11 de março de 2012. A próxima Assembléia eleitoral, em caráter ordinário, para renovação da Diretoria Executiva e do Conselho Coordenador, deve ser realizada, no limite, até o dia 11 de março de 2012. Assim também, as futuras Assembléias eleitorais, respeitada a duração do mandato de quatro anos, devem ser sempre realizadas até a data de 11 de março do ano da renovação do Conselho e da Diretoria Executiva.


ARTIGO 42 – Da Contribuição Anual
Fica estabelecido, em caráter permanente, salvo por nova disposição da Diretoria Executiva, devidamente registrada em Ata de Reunião Ordinária, ou por deliberação de Assembléia geral especialmente convocada para reforma estatutária, que devem existir as seguintes formas de contribuição associativa:
a) A Contribuição anual associativa dos Associados (pessoa física) deve ser paga em parcela única, cabendo à Diretoria Executiva definir o valor, os reajustes periódicos e outras alternativas de pagamento, submetida à apreciação do Conselho Administrativo.
b) A Contribuição anual associativa dos Associados (pessoa jurídica) deve ser paga em parcela única, cabendo à Diretoria Executiva definir o valor, os reajustes periódicos e outras alternativas de pagamento, submetida à apreciação do Conselho Administrativo.


São Paulo, 12 de março de 2008.


______________________
Marcelo Del Vecchio
Presidente
RG: 16458603
CPF: 06101889840
______________________
Caio Cezar Grizi Oliva
ADVOGADO OAB / SP 92.292
 

Credenciados / Filiados

  • An Image Slideshow
  • An Image Slideshow
  • An Image Slideshow
  • An Image Slideshow
  • An Image Slideshow
  • An Image Slideshow
  • An Image Slideshow
  • An Image Slideshow
  • An Image Slideshow
  • An Image Slideshow
  • An Image Slideshow
  • An Image Slideshow
  • An Image Slideshow
  • An Image Slideshow
  • An Image Slideshow
  • An Image Slideshow
  • An Image Slideshow
  • An Image Slideshow
  • An Image Slideshow
  • An Image Slideshow
  • An Image Slideshow
  • An Image Slideshow
ANPRAME - Associação Nacional das Empresas de Proteção ao Trabalho em Máquinas e Equipamentos
fone: 11-3867.5363     CNPJ:10.676.933/01001-01     e-mail:
anprame@anprame.org.br